O Medeiros Saraiva e Advogados Associados atua em Direito Militar desde 2007, com foco em três grandes teses que envolvem militares das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica): licença especial não gozada, reforma militar (por incapacidade ou idade limite) e pensão militar (em favor de dependentes). O escritório fica em Brasília — sede dos comandos militares federais — e atende clientes em todo o Brasil por WhatsApp, videoconferência e procuração eletrônica.
1. Licença especial não gozada
A licença especial era um direito previsto no Decreto-Lei nº 1.022/69 e mantido em parte pela Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). A cada decênio de efetivo serviço ativo, o militar adquiria o direito a seis meses de licença remunerada, sem prejuízo da carreira. Quando o militar não gozou a licença durante o serviço ativo e passou para a inatividade (reserva ou reforma), nasce o direito à conversão da licença especial não gozada.
O tema foi consolidado em três marcos jurídicos relevantes:
- Súmula 124 do TCU — reconhece o direito à conversão para militares cuja licença não foi gozada por necessidade do serviço.
- Tema 1086 do STJ — consolida a natureza do direito e disciplina o termo inicial da prescrição.
- Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) — preserva o direito como vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do militar.
1.1. Quem pode pleitear
Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica), praças e oficiais, que tenham passado à inatividade (reforma, reserva remunerada) sem haver gozado a licença especial decenal a que tinham direito durante o serviço ativo. O direito depende do tempo de serviço prestado e da situação funcional individual.
1.2. Como é calculado o valor
O valor devido é calculado com base no último soldo do militar à época da inativação, multiplicado pelos meses de licença não gozados (em regra, seis meses por decênio), acrescido de correção monetária e juros conforme a tese aplicável. O cálculo exato depende da graduação ou posto, do tempo de serviço e da data de inativação.
1.3. Caminhos: administrativo e judicial
O pedido pode ser feito administrativamente perante a Força (Exército via DGP, Marinha via DPMM, Aeronáutica via SUBDIRPES) e, em caso de negativa ou demora, ajuizado perante a Justiça Federal. O caminho mais adequado depende da posição administrativa da Força no momento e do estágio processual.
2. Reforma militar
A reforma é a passagem definitiva do militar para a inatividade, prevista na Lei nº 6.880/80. Pode ocorrer por idade limite (variável conforme posto/graduação), por tempo de serviço ou por incapacidade (acidente em serviço, doença adquirida, doença grave especificada em lei).
2.1. Reforma por incapacidade com proventos integrais
Quando a incapacidade decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em lei (cardiopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia, AIDS, entre outras), o militar tem direito a reforma com proventos integrais, independentemente do tempo de serviço.
2.2. Reforma por doenças relacionadas ao serviço
Transtornos psiquiátricos pós-combate, sequelas de operações, doenças degenerativas e doenças profissionais podem fundamentar pedido de reforma. A comprovação do nexo causal entre a atividade militar e a incapacidade é feita por pericias médicas, atestados de Junta Militar de Saúde e documentação funcional.
3. Pensão militar
A pensão militar é paga aos dependentes em razão do falecimento do militar ativo ou inativo, regida pela Lei nº 3.765/60 e suas alterações (especialmente Medida Provisória 2.215-10/2001 e Lei 13.954/19, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares — SPSM).
3.1. Quem são os dependentes
A ordem de habilitação varia conforme a data de instituidor da pensão, mas em regra inclui:
- Cônjuge, companheiro ou companheira;
- Filhos menores, inválidos ou interditados;
- Pais, quando dependentes econômicos do militar;
- Irmãos menores, em hipóteses específicas;
- Pessoa designada (regras antigas).
3.2. Cálculo e divisão
O valor da pensão é calculado com base nos proventos do militar à época do falecimento ou da inativação, conforme legislação aplicável. A divisão entre os dependentes segue critérios legais (cônjuge x filhos x pais) e depende da existência de pessoas habilitadas em cada classe.
3.3. Recálculo e habilitação tardia
Pensões militares podem ser recalculadas por erro de cálculo, omissão de parcelas devidas (adicionais, vantagens pessoais) ou interpretação restritiva da legislação. Habilitações tardias (filhos não reconhecidos, companheiras sem união estável formalizada) também são analisadas individualmente.
4. Prescrição em ações militares
O prazo geral é o quinquenal (5 anos), aplicável às parcelas vencidas. O direito em si pode ser imprescritível (ex.: reconhecimento de tempo de serviço, direito a reforma por incapacidade superveniente).
Para a licença especial não gozada, o STJ firmou entendimento de que a prescrição quinquenal só começa a fluir com a passagem para a inatividade, quando o direito à conversão se torna efetivamente exercível. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a data de reserva ou reforma, eventuais pedidos administrativos prévios e marcos interruptivos da prescrição.
5. Atuação do escritório em Direito Militar
Atuação direta e personalizada: o cliente fala diretamente com o advogado responsável, Aelson Medeiros Saraiva (OAB/DF 26.980). O atendimento começa por uma conversa pelo WhatsApp para entender a situação funcional e a viabilidade do pedido. Documentação e procuração são reunidas por canais eletrônicos — o cliente não precisa se deslocar a Brasília.
Por que Brasília
Brasília concentra os comandos centrais das Forças Armadas (Comando do Exército, Comando da Marinha, Comando da Aeronáutica), o Ministério da Defesa, o STM (Superior Tribunal Militar) e as principais Varas Federais e Tribunais de competência militar. Estar fisicamente próximo dessas instituições facilita o acompanhamento processual e administrativo.
Perguntas frequentes em Direito Militar
O que é licença especial não gozada e quem tem esse direito?
A licença especial era concedida ao militar a cada decênio de serviço ativo (Decreto-Lei 1.022/69), garantindo seis meses de afastamento remunerado sem prejuízo da carreira. Quando o militar passou para a inatividade (reserva, reforma) sem ter gozado a licença, surge o direito à conversão da licença especial não gozada. O direito se aplica a militares das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) e é fundamentado na Lei 6.880/80, na Súmula 124 do TCU e no Tema 1086 do STJ.
Como funciona a conversão da licença especial não gozada?
A conversão transforma o período de licença não gozada em valor financeiro devido ao militar, calculado com base nos vencimentos à época da inativação. O valor corresponde ao salário integral pelo período de licença devido, com correção monetária e juros. O pedido pode ser administrativo (Força Armada) ou judicial, e a viabilidade depende do tempo de serviço, da data de inativação e da análise do caso individual.
Qual é o prazo de prescrição para pedir esse direito?
A jurisprudência majoritária do STJ entende que, tratando-se de direito adquirido não exercido por omissão da administração, a contagem da prescrição quinquenal só se inicia com a passagem para a inatividade do militar. O prazo concreto é analisado caso a caso, considerando a data de reforma ou ida para a reserva, eventuais pedidos administrativos prévios e eventos interruptivos.
O que é reforma militar e quando ela é devida?
Reforma militar é a passagem definitiva do militar para a inatividade por incapacidade física ou mental para o serviço. É regulada pela Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e pode ser concedida por idade limite, por invalidez ou por incapacidade decorrente de acidente em serviço ou doença relacionada. A reforma garante proventos integrais ou proporcionais, conforme a causa e a graduação do militar.
Posso pedir reforma por doença adquirida no serviço militar?
Sim. Doenças adquiridas ou agravadas em razão do serviço militar (transtornos psíquicos pós-combate, sequelas de acidentes, doenças profissionais) podem fundamentar pedido de reforma com proventos integrais, ainda que o tempo de serviço não seja suficiente para reforma comum. É necessária comprovação da causa-efeito entre a atividade militar e a incapacidade, geralmente via Junta Militar de Saúde e perícias médicas.
Como funciona a pensão militar para dependentes?
A pensão militar é paga aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos, pais) em razão do falecimento do militar ativo ou inativo. O valor é calculado com base nos proventos integrais do militar, conforme a Lei 3.765/60 e alterações posteriores. A ordem de habilitação e os critérios de dependência variam de acordo com a data de instituidor da pensão e seguem regras específicas de divisão entre os dependentes.
Atende militar de outras cidades além de Brasília?
Sim. O escritório Medeiros Saraiva fica em Brasília/DF (SRTVS 701, Asa Sul), mas atende militares e suas famílias em todo o Brasil. O atendimento é feito por WhatsApp, videoconferência e procuração eletrônica, sem necessidade de deslocamento. Processos podem tramitar nas Justiças Federais e Militares de qualquer estado.
Quais documentos são necessários para iniciar a análise do caso?
Para uma análise inicial em Direito Militar, geralmente são úteis: identidade militar e CPF, ficha de assentamentos individuais (FAI), certidão de tempo de serviço, comprovante de inativação (reserva, reforma), últimos contracheques e documentos do núcleo familiar quando o caso for pensão. Em pedidos de reforma por incapacidade, laudos médicos e atestados de Junta Militar de Saúde são essenciais.
Praças e oficiais têm os mesmos direitos?
Sim. O direito à licença especial não gozada, à reforma e à pensão militar se aplica a praças e oficiais das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) conforme a legislação vigente à época do serviço. O cálculo dos valores varia conforme posto ou graduação, último soldo e tempo de serviço.
Como funciona o recálculo de pensão militar?
O recálculo de pensão militar pode ser pedido quando há erro de cálculo, omissão de parcelas devidas (adicionais, vantagens), interpretação restritiva da legislação ou alteração posterior na situação do dependente. O prazo varia conforme o tipo de erro e pode ser quinquenal (parcelas vencidas) ou imprescritível (direito à pensão em si).
Quem é o advogado responsável pelo atendimento em Direito Militar?
O atendimento é conduzido por Aelson Medeiros Saraiva, inscrito na OAB/DF sob nº 26.980, com atuação em Direito Militar desde 2007. O escritório Medeiros Saraiva e Advogados Associados fica no SRTVS 701, Asa Sul, Brasília/DF, e atende em todo o Brasil por WhatsApp, videoconferência e procuração eletrônica.
Próximo passo
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